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Por prof. Francisco Carlos Baggio
Por se tratar de um tema emergente e palpitante em nosso país, nossa investigação sobre o tema é uma forma que encontramos de interagir com os vários segmentos da sociedade; que observa atônita a evasão escolar, sendo esta, dizem os conhecedores, a condutora do indivíduo à exclusão social, que por extensão se torna uma das causadoras desta série de danos que nossa sociedade vem vivenciando.
Este trabalho investiga os agentes e os instrumentos públicos sobretudo o Ministério Público, que vem se apresentando em mobilização de esforços no sentido de incentivar e amparar legalmente os envolvidos, e, em contrapartida aplicando as penas da leis para os irresponsáveis.
O embasamento deste trabalho, portanto, foram com pesquisas sobre a Constituição Federal, Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, algumas obras clássicas, mas, sobretudo navegar pela internet, onde os relatos são atualizados e com autores que falam a voz do povo sobre o assunto. Então nosso método de pesquisas se dividiu em três fases:
a- O que determina a lei e os órgãos competentes;
b- O que autores especializados falam sobre o tema;
c- Artigos e pareceres recentes disponibilizados na internet.
Destarte, neste trabalho serão apresentados alguns aspectos importantes relacionados à criança e ao adolescente, sendo que será estudado o conceito de criança e o de adolescente, o início da maioridade, a responsabilidade dos responsáveis legais, alguns pontos importantes relacionados ao Ministério Público, etc.
Estudar-se-á também sobre as etapas de ensino no Brasil. Analisar-se-á o que é a pré-escola, o que é o ensino fundamental, o que é o ensino médio, além de conhecer-se brevemente o que vem a ser o ensino obrigatório e o ensino facultativo e também ter alguma noção sobre a solidariedade da União, Estados e Distrito Federal e Municípios na prestação do ensino.
Por fim, no último capítulo observar-se-á o tema da evasão escolar. Serão estudadas as causas da evasão escolar e também as suas conseqüências para a sociedade.
Serão estudadas também algumas medidas indicadas para se evitar a evasão escolar, além de se estudar também como deve ser o procedimento de intervenção para trazer de volta para a escola os alunos evasores.
Importante esclarecer que esse tema é muito abrangente e que a intenção desse trabalho é um estudo sintético, mas eficiente a respeito desse tema tão complexo que é o fracasso e a evasão escolar.
ASPECTOS IMPORTANTES RELACIONADOS
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Estudar-se-á, nesse capítulo, algumas noções de direito civil envolvendo o início da personalidade humana e o fim.
Serão estudados alguns conceitos explicando quando a pessoa é considerada criança e quando a mesma é considerada uma adolescente.
Verificar-se-á o momento em que ocorre a maioridade civil da pessoa e quem são os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes ou adultos quando estes forem incapazes.
Por fim, serão estudados alguns conceitos e princípios relacionados ao Ministério Público, que é responsável por fiscalizar e lutar pelos direitos das crianças de adolescentes.
1.1 CONCEITO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme está descrito em seu artigo segundo, define como criança o ser humano racional que tem até 12 anos de idade incompletos. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, como pode ser observado em seu artigo segundo, o ser humano adolescente é aquele que tem entre doze e dezoito anos de idade.
Veja-se o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente: considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Biologicamente falando pode ocorrer que uma criança torne-se adolescente mais cedo que os doze anos de idade.
É muito importante saber se uma pessoa é criança ou adolescente por motivos de obrigações e direitos.
Muitas vezes uma criança só terá direitos a alguma coisa quando se tornar adolescente e também só poderá ser responsabilizada por determinadas coisas quando for adolescente.
Seria muito difícil verificar caso a caso se uma pessoa é criança ou adolescente. Portanto, diante desse fato, o legislador estipulou de maneira objetiva quando uma pessoa é considerada criança e quando uma pessoa é considerada adolescente.
Pode ocorrer então que uma criança se torne adolescente antes dos doze anos de idade.
Contudo, para a lei essa pessoa ainda será considerada criança visto que adolescentes são aqueles que têm entre doze e dezoito anos.
1.2 MAIORIDADE CIVIL
Antes de falar sobre a maioridade civil é importante aprender quando começa a existência da pessoa humana.
O legislador brasileiro entendeu que a existência da pessoa humana, para os fins de direito, começa com o nascimento com vida. Contudo, a lei põe a salvo os direitos do nascituro.
É o que está disposto no artigo segundo do Código Civil Brasileiro: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
É muito importante essa regra do início da personalidade civil. Veja-se o exemplo a seguir: suponha-se que X deixe através de inventário um bem para um nascituro. O nascituro tem esse direito ao bem deixado por X. Portanto, o nascituro ainda não tem personalidade jurídica para fins de direito, mas ele terá direito ao bem deixado por X até o seu nascimento.
Então, se o nascituro morrer antes de nascer, ele não terá direito ao bem deixado por X.
Contudo, caso o nascituro venha a nascer com vida, o bem deixado por X se incorpora ao seu patrimônio e ele passa a ter direito adquirido ao bem deixado por X.
Para falar-se em maioridade deve-se primeiro estudar o que vem a ser incapacidade absoluta e relativa em relação à idade.
As pessoas menores de 14 anos são consideradas absolutamente incapazes para os atos da vida civil. São essas pessoas conhecidas como menor impúbere.
As pessoas maiores de 14 anos e menores de 18 anos são consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil. São essas pessoas conhecidas como menores púberes.
Para os fins de direito a pessoa menor de 14 anos não tem condições de praticar nenhum ato da vida civil e, por isso, precisam ser representadas pelos seus pais ou pelos seus representantes legais.
Já as pessoas com idade entre 14 e 18 anos tem uma capacidade relativa para a prática dos atos da vida civil. Essas pessoas não precisam ser representadas, porque elas mesmas podem praticar os atos da vida civil desde que estejam assistidas, ou seja, supervisionadas pelos seus pais ou responsáveis legais.
Veja-se o que dispõe os incisos I, dos artigos terceiro e quarto do Código Civil:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Finalmente, pode-se dizer que a maioridade civil começa, em regra, após os dezoitos anos de idade, salvo se a pessoa tiver algum problema que a incapacite.
O artigo quinto do Código Civil dispõe que: a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Importante esclarecer que em algumas exceções a menoridade termina antes dos 18 anos. Veja-se o que dispõe o parágrafo único e seus incisos do artigo 5º do Código Civil Brasileiro de 2002:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (CAHALI, 2004, p. 274)
1.3 RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A regra geral é que os pais são os responsáveis pelas crianças e adolescentes até que eles venham a atingir a maioridade aos 18 anos de idade.
Veja-se o que dispõe o artigo 1.634 e seus incisos do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. ( CAHALI, 2004, p. 498)
Pode ocorrer que mesmo depois de atingida a maioridade civil os pais continuem sendo os responsáveis legais e isso acontecerá se houver a incapacidade para praticar os atos da vida civil.
Importante dizer que há exceções em que a menoridade pode terminar antes dos 18 anos de idade e, portanto, a responsabilidade dos pais terminam antes que seus filhos completem 18 anos, ou seja, termina a partir do momento em que a maioridade é atingida e a pessoa tem plenas condições de praticar sozinha os atos da vida civil.
Os casos em que a responsabilidade dos pais termina antes dos 18 anos estão descritos nos incisos do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil Brasileiro.
Quando a maioridade civil é atingida antes dos 18 anos, diz-se que houve a emancipação.
A palavra emancipação vem do latim emancipatione e significa: acto ou efeito de emancipar; alforria; libertação; independência.
Emancipar é uma palavra originada do latim emancipare e significa: libertar do poder paternal ou da tutela (uma pessoa de menor idade); tornar senhor de si.
No passado o pai era o único responsável pelos filhos.
Contudo, a sociedade evoluiu, foram diminuindo-se os preconceitos contra a mulher, embora ainda existam muitos tipos de preconceitos e, portanto, a mulher passou a ter os mesmos direitos e deveres que os homens, tornando-se igualmente responsável pelos filhos menores.
Veja-se o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (LOPES, M.A.R, 2001, p. 3)
Portanto, em nossa atual sociedade, pelo menos no Brasil, a mulher tem os mesmos direitos e deveres que os homens e também é igualmente responsável pelos filhos.
Importante esclarecer que mesmo ocorrendo a separação entre os pais da criança e do adolescentes eles continuam igualmente sendo os responsáveis legais pelos filhos até que estes obtenham a maioridade civil e estejam aptos a praticar todos os atos da vida civil.
Nesse caso, se os pais divergirem em algum ponto em relação ao exercício do poder familiar, eles podem levar a questão para que o Juiz decida o que é melhor para os filhos.
O pai ou a mãe só se tornará unicamente responsável pelos filhos se houver impedimento ou falta de um ou de outro.
Nesse sentido o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (CAHALI, 2004, p. 498)
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. (CAHALI, 2004, p. 498)
Em relação à separação judicial, viu-se que os pais separados continuam sendo responsáveis pelos filhos.
É conveniente salientar que mesmo que haja uma nova constituição de outra família por parte dos pais, ainda assim eles continuam sendo igualmente responsáveis pelos seus filhos, isto porque o fato de constituir outra família não impede que ele continuem a exercer o poder familiar em relação aos filhos.
Nesse sentido determina o Código Civil Brasileiro:
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. (CAHALI, 2004, p. 499 )
É possível ocorrer à extinção do poder familiar que os pais têm. Veja-se o que dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (CAHALI, 2004, p. 498)
O inciso primeiro exposto acima é auto-explicativo, isto porque se morrer o filho não haverá mais a responsabilidade dos pais porque o filho não praticará mais os atos da vida civil e se morrer os pais estes não terão mais condições de ajudar os filhos nos atos da vida civil e por isso não serão mais responsáveis pelos mesmos.
Em relação ao inciso segundo já foi visto que quando ocorre a emancipação a pessoa torna-se apta a praticar sozinha os atos da vida civil e, portanto, os pais deixam de ser responsáveis.
O inciso terceiro também é auto-explicativo porque uma vez atingida a maioridade e houver a capacidade para a prática dos atos da vida civil não há falar-se mais em responsabilidade dos pais.
O inciso quarto dispõe sobre a adoção. Quando ocorre a adoção extingue-se o poder familiar dos pais porque para a lei será o adotante o novo pai da criança e do adolescente e é ele quem passará a ser o responsável legal, sendo que os “antigos pais”, se assim pode-se dizer, não terão mais direito e nem obrigação nenhuma porque acabará o vínculo antes existente.
O inciso quinto dispõe sobre as hipóteses em que os pais serão destituídos do poder familiar por motivos de incapacidade de exercê-lo.
Veja-se o que estabelece o artigo 1.638 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (CAHALI, 2004, p. 499)
Desse modo, o legislador entendeu, com razão, que as pessoas que se enquadrarem nos incisos apontados acima não têm condições de exercer o poder familiar e por isso não podem ser responsáveis pelos seus filhos.
Importante dizer também que os pais que forem incapazes de praticar os atos da vida civil também não têm condições de ser responsáveis pelos seus filhos porque eles não têm nem condições de cuidarem de si e, portanto, não tem também condições de ser responsáveis pelos seus filhos na prática dos atos da vida civil.
Pode ocorrer também a suspensão do poder familiar em relação aos pais. Trata-se de situações em que se considera que os pais, no momento, não têm condições de ajudarem os filhos na prática dos atos da vida civil.
Veja-se o que o Código Civil determina:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (CAHALI, 2004, p. 499)
Foi visto, até o momento, que os pais são os responsáveis pelos filhos até que estes atinjam a maioridade civil e tenham condições de praticar os atos da vida civil.
Foram observados, também, os casos em que os pais deixarão de ter o poder familiar em relação aos seus filhos.
Estudar-se-á o que ocorre quando os pais perdem a definitivamente ou momentaneamente o poder familiar.
Se só um dos pais perder o poder familiar, será o outro quem irá ter esse poder e será o único responsável pelos filhos.
Portanto, se o pai perder o poder familiar, será a mãe quem irá exercê-lo sozinha ou se a mãe perder o poder familiar será o pai quem irá exerce-lo sozinho.
Contudo, se os dois pais perderem o poder familiar, será necessário nomear um tutor para ser o responsável pelas crianças e adolescente que deixaram de ter um responsável legal.
Veja-se o que diz o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (CAHALI, 2004, p. 511)
Pode-se dizer que, em regra, o tutor escolhido será um parente. Nesse sentido o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. (CAHALI, 2004, p. 512)
Será sempre o Juiz quem irá escolher, depois de ser feita uma avaliação social, quem tem mais condições de ser responsável pelos menores que não têm responsáveis legais.
Muitas vezes os menores serão levados a instituições e o diretor das mesmas serão responsáveis por eles até que eles sejam adotados ou atinjam a maioridade ou ganhem um novo responsável legal.
Por fim, esclarece-se que, em tese, o Juiz estará sempre supervisionando se a tutela está sendo bem exercida pelo tutor.
1.4 MINISTÉRIO PÚBLICO
É importante falar um pouco sobre o Ministério Público porque é ele quem irá fiscalizar e defender os direitos das crianças e dos adolescentes.
A Constituição da República Federativa do Brasil determina que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público é um órgão fundamental e essencial à função jurisdicional do Estado.
Ao Ministério Público foram concedidos poderes para que este possa atuar sem interferência e é por isso que ele tem independência funcional e autonomia administrativa.
Os membros do Ministério Público também têm garantias para atuarem tranquilamente sabendo que não serão prejudicados.
São garantias dos membros do Ministério Público segundo dispõe os incisos do parágrafo quinto do artigo 128 da Constituição:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (LOPES, M.A.R, 2001, p.64-65)
A Constituição também determinou algumas funções do Ministério Público:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (LOPES, M.A.R, 2001, p.65)
Foi importante estudar um pouco sobre o Ministério Público porque este é de fundamental importância quando se trata das questões envolvendo crianças e adolescentes.
O Código de Processo Civil em dispõe que:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (CAHALI, 2004, P. 596)
Portanto, pode-se dizer que o Ministério Público é o anjo da guarda das criança e dos adolescente porque ele é quem estará fiscalizando e tomando as providências necessárias para que os direitos sejam realmente efetivos e exercidos.
publicado em 19/08/2010 às 16h46
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